Bolsas CAPES - DS

Programa de Demanda Social (Bolsas DS)

Objetivo:

Promover a formação de recursos humanos de alto nível, por meio de concessão de bolsas a cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado).

Condições Obrigatórias:

As bolsas são concedidas a instituições de personalidade jurídica de direito público e ensino gratuito, avaliadas pela CAPES com nota igual ou superior a três.

Como Funciona?

• As bolsas de estudo do DS são gerenciadas pelas instituições e cursos de pós-graduação, que são responsáveis pela seleção e acompanhamento dos bolsistas, conforme orientações da CAPES.

• A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação é a responsável pelo Sistema de Segurança da CAPES para as operações de cadastramentos, cancelamentos, interrupções e suspensões de bolsas.

• As operações acontecem mensalmente e são realizadas no programa Sistema de Bolsas e Auxílios (SCBA) da CAPES, em período preestabelecido de acordo com calendário liberado mensalmente.

• É de responsabilidade dos Programas de Pós-Graduação o envio de toda documentação necessária através de documento avulso (via lepisma) ao Setor de Bolsas e Programas - SBP/DPG/PRPPG (Formal), na data preestabelecida, para as operações no Sistema.

 

Regras sobre Bolsas e Vínculo Empregatício 

Obs.: A Portaria Nº 133/2023 entrou em vigor a partir 1º de outubro de 2023 (art. 7º). Além disso, o art. 5º da referida portaria alerta que é vedada a sua aplicação retroativa. 

Assim, os acúmulos anteriores a essa data ainda seguem as regras abaixo

Considerando o disposto na Portaria Conjunta nº 1, de 15 de julho de 2010, não há impedimento para que bolsistas de mestrado e doutorado recebam complementação financeira desde que:

  1. a concessão da bolsa seja anterior ao início da realização da atividade remunerada;
  2. a atividade remunerada esteja relacionada à área de atuação e de interesse para a formação acadêmica, científica e tecnológica do bolsista;
  3. a complementação financeira não se caracterize como bolsa proveniente de outras agência públicas de fomento e
  4. o bolsista tenha autorização de seu orientador, informada à coordenação do programa de pós-graduação em que estiver matriculado e registrada na Plataforma Sucupira.

É importante que todos os itens acima sejam observados.

Nos casos em que o vínculo empregatício é anterior ao recebimento da bolsa, a legislação pertinente é o Regulamento da Demanda Social, Portaria nº 76/2010, não podendo acumular com vínculo empregatício. As únicas exceções são se o candidato perceba remuneração bruta inferior ao valor da bolsa da respectiva modalidade, decorrente de vínculo funcional com a rede pública de ensino básico ou na área de saúde coletiva, desde que liberado integralmente da atividade profissional e, nesse último caso, esteja cursando a pós-graduação na respectiva área.

A diferença entre o que dispõe a Portaria nº 76/2010 e a Portaria Conjunta está basicamente no que diz respeito ao momento do vínculo com a atividade remunerada. Se o vínculo com a atividade remunerada for anterior à concessão da bolsa, aplica-se o disposto na Portaria nº 76/2010. Se o vínculo com a atividade remunerada for posterior à concessão da bolsa, aplica-se o que dispõe a Portaria Conjunta nº 01/2010.

Em relação a um aluno ter MEI, existe a possibilidade da percepção de bolsa caso o discente possua participação societária, no entanto deverá ser comprovado o afastamento da atividade laboral, por meio da apresentação do ato societário que autorizou o afastamento do (a) bolsista nas atividades da empresa, e a não percepção de rendimentos, mediante declaração acompanhada da última documentação de rendimentos de pessoa física. Essa documentação deve ser apresentada à Comissão de Bolsas no âmbito do PPG.

Em relação a aposentadoria, o Ministério da Previdência Social esclarece que em se tratando de qualquer aposentadoria no regime celetista, que não seja por invalidez, não há impedimento para que se exerça atividade remunerada ou receba a bolsa de estudos como as oferecidas pela Capes. Se a pessoa for aposentada do regime próprio (servidor público), deve verificar essa situação junto ao RH do órgão a que esteja vinculada.

https://www.gov.br/capes/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/programas-e-bolsas-no-pais

Em relação a benefícios provenientes do INSS, de acordo com a normativa vigente, não haveria impedimento ao recebimento de bolsas dos Programas Demanda Social ou PROSUP concomitante ao recebimento de benefícios provenientes do INSS ou aluguel de imóvel próprio. Também não há impedimento explícito nos regulamentos desses programas acerca do possível acúmulo de bolsas CAPES e recebimento de rendimentos provenientes de seguro desemprego. Entretanto, após uma leitura na regulamentação do Programa do Seguro-Desemprego (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7998.htm) entende-se que tal benefício somente poderá ser concedido quando o beneficiário não possuir renda própria de qualquer natureza.

Documentação Necessária:

• Para Cadastramento: Formulário para Cadastramento de BolsistaTermo de Compromisso e Declaração de acúmulos (em caso de acúmulo de bolsa com outra remuneração e nesse caso precisa ter norma do Programa quanto ao acúmulo de bolsas ifnformada logo abaixo) e cópia simples dos documentos de identidade e CPF do bolsista.

Como já é sabido, a CAPES através da Portaria nº 133/2023 flexibilizou o acúmulo de bolsas e atividade remunerada.

A Portaria Nº 133/2023 entrou em vigor a partir 1º de outubro de 2023 (art. 7º). Além disso, o art. 5º da referida portaria alerta que é vedada a sua aplicação retroativa.

Resumindo:

  1. Em caso de acúmulo de bolsas o Programa deve enviar ao setor de bolsas:
  1. Normativa interna do Programa sobre acúmulo de bolsas (que deve atender minimamente as diretrizes da Portaria divulgada pela PRPPG através da Portaria Normativa N.° 10/2023 – PRPPG)
  2. Declaração de acúmulos;
  3. Ficha de cadastro
  4. Novo modelo de termo de compromisso e
  5. Cópia RG e CPF
  1. Em caso que não tiver acúmulo de bolsas:
  1. Ficha de cadastro;
  2. Novo modelo de termo de compromisso e
  3. Cópia RG e CPF.

• É importante lembrar que a conta-corrente do bolsista, informada no Formulário de Cadastramento, deve ser conta corrente, estar ativa (sempre verificar junto ao banco), ter como titular o beneficiário da bolsa e não ser conta salário ou poupança.

1. Salientamos que todos os bancos são aceitos, inclusive, qualquer banco digital, sendo conta corrente e pagamento. 

2. O titular da conta-corrente deve ser o próprio bolsista;

3. O bolsista deve ser o único titular da conta-corrente (ou seja, não é possível efetuar pagamentos em conta-corrente conjunta);

4. A conta-corrente precisa estar ativa (caso o banco responsável pela conta-corrente informe que a conta está inativa ou encerrada, o pagamento retornará à CAPES); 

5. Favor verificar se a conta foi realmente ativada pelo banco. Às vezes, faz­-se necessário um depósito inicial para que ocorra a ativação da conta.

6. Não ser conta salário;

7. Possuir no máximo 10 dígitos (considerando o dígito verificador) e 

8. A conta-corrente não pode ser do tipo “conta-poupança”.

9. A Conta Fácil do BB não será aceita para recebimento de recursos da Capes devido ao grande número de devoluções de pagamento, pois este tipo de conta apresenta limites de movimentação financeira limitada que dificulta o recebimento da bolsa, ou seja, a soma dos créditos recebidos no mês e o saldo da Conta Fácil possuem limite mensal de R$ 500,00 e quando ultrapassados o valor da bolsa retorna para a Capes e a conta é bloqueada;

10. As contas bancárias do Banco Santander devem ser inseridas como são apresentadas no extrato bancário do correntista, ou seja, a partir dos algarismos 01, 02, 03 e 92 do início do número da conta, que significa que a conta é do tipo corrente.

Se o número da conta iniciar com o algarismo 71, isto quer dizer que se trata de conta-salário. E se iniciar com o algarismo 60, trata-se de conta poupança. Nestas situações, será necessário informar outra conta, pois é permitido somente o pagamento em conta corrente.

Por exemplo, os dados fictícios:

CONTA CORRENTE
Agência: 1234
Tipo de conta: 01
Conta Corrente: 123456­2

Devem ser informados como segue:

Agência: 1234
Conta Corrente: 01123456­2

• Para Cancelamento: Os cancelamentos nunca acontecem de forma automática, ainda que o bolsista já tenha obtido a titulação. Portanto, esta documentação deve ser sempre enviada à esta Pró-Reitoria. Deve ser enviado ao setor de bolsas o formulário de cancelamento, com a especificação do motivo e justificativa com assinatura do presidente da comissão de bolsas.

  • Para suspensão:

- Formulário de suspensão.

- O sistema utilizado pela DS é o https://scba.capes.gov.br.

- Todos os formulários da DS e o Termo de Compromisso estão disponíveis ao fim da página e devem ser assinados pelo coordenador e/ou pelo Presidente da Comissão de Bolsas do Programa.

- Somente é possível implementar bolsa para alunos que estejam cadastrados na Plataforma Sucupira, de responsabilidade do coordenador. Sem esse cadastro, não conseguimos “visualizar” o aluno no sistema de bolsas.

- O cadastro do aluno na plataforma sucupira tem que ser feito com o número do CPF mesmo em caso de aluno estrangeiro. Em caso de aluno estrangeiro ele precisa ter CPF. Sem o cadastro dos alunos na sucupira com o CPF, não há como cadastrar no sistema de bolsas.

- As solicitações somente são aceitas via Lepisma e devem ser enviadas pelos Programas por meio de documento avulso.

- As bolsas podem ser suspensas por até 6 (meses) por motivo de saúde. Nesse caso, o formulário de suspensão deve vir acompanhado do atestado médico.

Além disso, a licença médica precisa seguir as orientações da Portaria Normativa Nº 53/2019 – PRPPG/UFES que pode ser acessada por esse link http://www.prppg.ufes.br/sites/prppg.ufes.br/files/field/anexo/portaria_normativa_532019_1-mesclado.pdf#overlay-context=normas-e-resolucoes

- Bolsistas DS que estejam participando do PDSE também devem ter suas bolsas suspensas. A solicitação deve ser encaminhada, via formulário próprio, pelo Programa.

  • Reativação de bolsas:

- Quando o aluno retorna da licença médica ou do PDSE, é responsabilidade do Programa solicitar a reativação da bolsa. A reativação não é automática. O pedido pode ser feito via Ofício assinado pela coordenação e enviado pelo Lepisma. Não existe formulário próprio. No caso de retorno do PDSE, pedimos que seja anexado comprovante de embarque ou cópia do passaporte atestando que o aluno de fato voltou ao Brasil.

  • Licença maternidade:

- Em caso de maternidade, a bolsista pode ter sua bolsa prorrogada por 4 (quatro) meses em relação ao tempo inicial concedido pelo Programa.

Nesse caso, a bolsa da aluna não fica suspensa em momento algum. O que acontece é um acréscimo, feito pela Capes, ao total do número de bolsas a que ela teria direito.

Para que essa prorrogação seja concedida, o Programa deve nos enviar, pelo Lepisma, cópia da certidão de nascimento do bebê.

A PRPPG, então, anexa no Sistema de Controle de Bolsas e Auxílios (SCBA) a cópia da certidão e solicita a prorrogação.

Duas observações importantes:

1) a prorrogação só pode ser solicitada após o nascimento do bebê, mesmo que a gestante já tenha conseguido a licença médica antes do nascimento;

2) o pedido deve ser feito à Capes antes de o bebê completar quatro meses de vida.

Frequência de Bolsista:

• O controle de frequência dos bolsistas deve ser mantido/documentado no âmbito dos Programas de Pós-Graduação.
• Caso o bolsista não esteja obtendo um desempenho/frequência adequado para continuar recebendo bolsa, de acordo com os parâmetros do Programa de Pós-Graduação, o cancelamento da bolsa deverá ser imediatamente informado, por escrito e acompanhado do formulário para cancelamento de bolsista à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, que assim providenciará o cancelamento da bolsa.

Documentos Relativos ao Programa:

 

Maiores Informações (Legislação):

 

Transparência Pública
Acesso à informação

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