Orientações para credenciamento de docentes e pesquisadores vinculados a outras instituições

O credenciamento e a categorização do corpo docente dos Programas são regulamentados pela Resolução CEPE/Ufes nº 52/2023, pelas normas internas de cada Programa e pelas normas e orientações da respectiva área de avaliação da CAPES.

A Portaria CAPES nº 81, de 3 de junho de 2016, atualmente vigente, também admite o enquadramento, nas categorias de docente permanente ou colaborador, de professores e pesquisadores que não possuam vínculo funcional ou administrativo com a instituição responsável pelo Programa, desde que tenham sido cedidos ou formalmente autorizados, mediante acordo institucional, a atuar no PPG. O docente deverá cumprir as atividades próprias da categoria, e sua atuação simultânea poderá ocorrer em até três Programas, sem prejuízo de limites ou condições mais restritivos definidos pelo documento da área de avaliação. 

A existência do acordo formal não produz o credenciamento automaticamente. Compete ao colegiado acadêmico do Programa avaliar o atendimento aos critérios acadêmicos, de produção, aderência, ensino, pesquisa, orientação e disponibilidade estabelecidos na norma interna do PPG e no documento da área da CAPES. A Resolução CEPE/Ufes nº 52/2023 determina que os critérios de credenciamento constem de norma própria do Programa, aprovada por seu colegiado acadêmico. 

1. Verificação de acordo institucional vigente

Antes de solicitar a celebração de um novo instrumento, o Programa deverá verificar se já existe acordo de cooperação vigente entre a Ufes e a instituição de origem do docente, com objeto suficientemente abrangente para permitir sua atuação na pós-graduação, disponível no site da Diretoria de Contratos: https://contratos.ufes.br/Acordo-de-Coopera%C3%A7%C3%A3o

2. Aprovação acadêmica pelo Programa

O pedido deverá ser inicialmente apreciado pelo colegiado acadêmico do Programa, que deverá deliberar sobre:

  1. o atendimento aos critérios previstos na norma interna de credenciamento; 
  2. a categoria pretendida — permanente, visitante ou colaborador; 
  3. a aderência da formação e da produção do docente às áreas de concentração e às linhas de pesquisa do Programa; 
  4. as atividades de ensino, pesquisa, orientação e extensão que serão desenvolvidas; 
  5. a carga horária destinada ao Programa; 
  6. o período de atuação; 
  7. a participação do docente em outros Programas de Pós-Graduação; e 
  8. a compatibilidade da atuação com as orientações da área de avaliação da CAPES. 

A aprovação acadêmica poderá preceder a formalização do acordo, mas o credenciamento e o início das atividades deverão ficar condicionados à vigência do instrumento interinstitucional.

3. Instrução do processo de acordo de cooperação

Quando não houver acordo vigente que contemple a atividade pretendida, deverá ser autuado processo digital para celebração de Acordo de Cooperação, preferencialmente sem transferência de recursos, instruído, conforme o caso, com:

  1. minuta do Acordo de Cooperação; 
  2. minuta do plano de trabalho; 
  3. extrato da ata do colegiado acadêmico que aprovou a proposta; 
  4. manifestação da instituição de origem autorizando a participação do docente; 
  5. comprovação do vínculo funcional do interessado com a instituição parceira; 
  6. Currículo Lattes atualizado; 
  7. norma interna de credenciamento do Programa;
  8. aprovação das instâncias acadêmicas competentes do Centro de Ensino; 
  9. análise  das cláusulas relativas à propriedade intelectual pela Diretoria de Inovação da SPIN - DI/SPIN;
  10. justificativa de interesse institucional emitida pela PRPPG. 
  11. registro do projeto na Pró-Reitoria pertinente, quando aplicável e;
  12. análise e manifestação da Procuradoria Federal. 

O plano de trabalho deverá identificar os docentes envolvidos, os Programas participantes, as atividades que serão desenvolvidas, as responsabilidades das instituições, o cronograma, a infraestrutura disponibilizada e, quando pertinente, as regras sobre propriedade intelectual, confidencialidade, compartilhamento de dados e divulgação dos resultados.

As orientações institucionais preveem a abertura de processo no Protocolo UFES, a inclusão das minutas do acordo e do plano de trabalho, a aprovação pelas instâncias acadêmicas e a manifestação da Pró-Reitoria relacionada ao objeto da parceria. 

4. Responsabilidade da Inova Ufes e da Diretoria de Contratos

O Programa de Pós-graduação, deverá autuar um processo no Protocolo UFES (Lepisma) com a documentação de 1 a 10 do item 3, e encaminhá-la à Coordenação do Escritório de Projetos da Superintendência de Projetos e Inovação – CEP/SPIN, unidade integrante da Inova Ufes.

Compete à CEP/SPIN:

  • ·  orientar o Programa quanto à adequada instrução do processo; 
  • ·  conferir a documentação apresentada; 
  • ·  verificar a conformidade das minutas e do plano de trabalho; 
  • ·  solicitar complementações ou ajustes, quando necessários; e 
  • ·  encaminhar o processo para a etapa de formalização institucional, tramitando para análise dos pontos 11 a 13 do item 3. 

Quando o acordo envolver pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação, compartilhamento de resultados ou possibilidade de geração de propriedade intelectual, o processo será encaminhado pela Coordenação do Escritório de Projeto à Diretoria de Inovação da SPIN - DI/SPIN, para análise das cláusulas relativas à propriedade intelectual, ao sigilo, à proteção dos resultados e à transferência de tecnologia. 

Ressaltamos que não compete à Inova Ufes decidir sobre o mérito acadêmico do credenciamento. Essa atribuição permanece sob responsabilidade do colegiado acadêmico do Programa, observadas as normas da PRPPG, da Ufes e da CAPES. À CEP/SPIN cabe a análise da instrução processual e o apoio à formalização do acordo.

Após a análise da CEP/SPIN, o processo será encaminhado à Coordenação de Instrumentalização e Publicidade da Diretoria de Contratos – CIP/DC/PROAD, responsável pela efetiva formalização do instrumento, articulação com a Procuradoria Federal junto à Ufes (ponto 14 do item 3), coleta de assinaturas, publicação e registros institucionais. Esse fluxo decorre da reestruturação administrativa implementada em fevereiro de 2026. 

5. Conclusão do credenciamento

Somente após a assinatura e a entrada em vigor do acordo ou do plano de trabalho aplicável o Programa de pós-graduação deverá concluir o credenciamento do docente e efetuar os registros nos sistemas institucionais e na Plataforma Sucupira.

O Programa deverá acompanhar permanentemente:

  • ·  a vigência do instrumento; 
  • ·  o cumprimento do plano de trabalho; 
  • ·  a manutenção dos requisitos acadêmicos; 
  • ·  a carga horária destinada ao PPG; 
  • ·  o número de Programas em que o docente está credenciado; 
  • ·  a atualização do Currículo Lattes; e 
  • ·  a necessidade de recredenciamento, renovação ou alteração do acordo. 

Credenciamentos vinculados a instrumentos vencidos não deverão ser mantidos sem a prévia renovação ou celebração de novo instrumento.

As orientações acima não se aplicam aos docentes aposentados da própria Ufes que atuem mediante prestação de serviço voluntário, nem aos participantes exclusivamente eventuais, para os quais deverão ser observados os procedimentos específicos correspondentes.

Modelos

Modelo de Acordo de Cooperação / Termo de Cooperação

Modelo de Plano de Trabalho

Transparência Pública
Acesso à informação

© 2013 Universidade Federal do Espírito Santo. Todos os direitos reservados.
Av. Fernando Ferrari, 514 - Goiabeiras, Vitória - ES | CEP 29075-910