Orientações para atuação de docentes aposentados como professores voluntários nos Programas de Pós-Graduação

A prestação de serviço voluntário na Ufes é regulamentada pela Lei nº 9.608/1998 e pela Resolução CUn/Ufes nº 26/1999, que a caracteriza como atividade não remunerada e sem geração de vínculo empregatício, trabalhista ou previdenciário. A atuação depende da celebração de Termo de Adesão, com a definição das atividades, das condições de execução, do período de vigência e da periodicidade de apresentação de relatório. A participação inicial poderá ser autorizada por até três anos, admitidas renovações.

No âmbito da pós-graduação stricto sensu, a Resolução CEPE/Ufes nº 52/2023, especialmente o art. 23, inciso II, autoriza o credenciamento de docentes aposentados nos Programas de Pós-Graduação, inclusive na categoria de docente permanente, desde que a atuação seja formalizada mediante Termo de Adesão para prestação de serviço voluntário e que sejam atendidos os critérios de credenciamento estabelecidos pelo Programa e pela respectiva área de avaliação da Capes.

A Portaria Capes nº 81, de 3 de junho de 2016, também admite o enquadramento de professor ou pesquisador aposentado como docente permanente, desde que tenha firmado com a instituição termo de compromisso de participação como docente do Programa. O enquadramento não é automático e depende do efetivo desenvolvimento das atividades exigidas para a categoria, bem como do atendimento aos critérios previstos no documento da área de avaliação.

Dessa forma, para a atuação de docente aposentado da Ufes no Programa, deverão ser observadas as seguintes providências:

1. Aprovação pelo colegiado acadêmico do Programa, com indicação:

  • - da categoria de credenciamento pretendida — permanente ou colaborador;
  • - das atividades de ensino, pesquisa, orientação e extensão que serão desenvolvidas;
  • - da carga horária e do período de atuação;
  • - do atendimento aos critérios de credenciamento estabelecidos pelo próprio Programa e pela área de avaliação da Capes.

2. Autuação de processo digital de prestação de serviço voluntário, instruído, no mínimo, com:

  • - requerimento do docente aposentado;
  • - Termo de Adesão previsto na Resolução CUn/Ufes nº 26/1999;
  • - Currículo Lattes atualizado;
  • - documento comprobatório da aposentadoria, quando necessário;
  • - extrato da ata do colegiado acadêmico que aprovou a atuação e o credenciamento; e
  • - demais documentos exigidos pela regulamentação específica do Centro de Ensino ao qual o Programa está vinculado.

3. Encaminhamento do processo às instâncias competentes do Centro de Ensino, observando-se a Resolução CUn/Ufes nº 26/1999 e eventuais normas complementares do respectivo Centro. A atuação somente poderá ser iniciada após a aprovação institucional e a formalização do Termo de Adesão. A norma geral da Ufes exige aprovação prévia das instâncias competentes, no caso Colegiado do Programa de Pós-graduação, Câmara Departamental e Conselho Departamental.

4. Registro nos sistemas institucionais (ExCAD) e na Plataforma Sucupira, após a conclusão da formalização, de acordo com a categoria aprovada e com as atividades efetivamente desenvolvidas.

Ressaltamos que a aposentadoria encerra o vínculo funcional do docente com a Universidade. Assim, o credenciamento anterior no Programa não substitui a formalização da prestação de serviço voluntário. Recomenda-se que o processo seja iniciado antes da data da aposentadoria, sempre que possível, especialmente quando houver orientações, disciplinas, projetos ou outras atividades acadêmicas em andamento.

O docente aposentado poderá ser credenciado como permanente quando cumprir integralmente os requisitos dessa categoria, incluindo a atuação regular em ensino, pesquisa e orientação. Quando sua participação não atender a todos esses requisitos, deverá ser avaliada a possibilidade de enquadramento como docente colaborador, conforme as normas internas do Programa e as diretrizes da área de avaliação da Capes.

Por fim, esclarecemos que a prestação de serviço voluntário não restabelece o vínculo do docente com o quadro efetivo da Ufes. Consequentemente, o docente aposentado não poderá exercer as funções de coordenador ou coordenador-adjunto do Programa, as quais são reservadas a docentes do quadro efetivo em exercício profissional na Universidade.

Transparência Pública
Acesso à informação

© 2013 Universidade Federal do Espírito Santo. Todos os direitos reservados.
Av. Fernando Ferrari, 514 - Goiabeiras, Vitória - ES | CEP 29075-910